Retorno das Gestantes ao Trabalho
Está em vigor a Lei nº. 14.311 de 09 de março de 2022 que regulamenta o afastamento do trabalho presencial, da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus, quando sua atividade for incompatível com as modalidades de trabalho a distância.

Nos termos da referida lei, a empregada gestante deve retornar ao trabalho nas seguintes hipóteses:
I- encerramento do estado de emergência da saúde pública;
II- após a vacinação, a partir do dia que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização*;
III- caso a empregada recuse a vacina, mediante assinatura de termo de responsabilidade de livre consentimento para o trabalho presencial
É opção do empregador, no entanto, manter a empregada gestante exercendo seu trabalho a distância, se assim desejar.
A hipótese de ser considerado salário maternidade o período de afastamento da gestante que ainda não completou a imunização e que tem atividades incompatíveis com o trabalho a distância, foi vetada pelo Presidente Jair Bolsonaro. Essas gestantes devem continuar afastadas do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Em caso de dúvida, consulte uma advogada trabalhista.